quarta-feira, 7 de maio de 2014

PROJETO DE LEI Nº 012, DE 27 DE MARÇO DE 2014




 

PROJETO DE LEI Nº 012, DE 27 DE MARÇO DE 2014

“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Jacobina – BA, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a lei, submete à Câmara de Vereadores para apreciação e votação o presente Projeto de Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta lei regula no município de Jacobina e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC de Jacobina integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com a efetiva participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Jacobina.

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Jacobina.

Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Jacobina e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Jacobina planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
VIII- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.

Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de inclusão, educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e igualdade racial.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação,cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10º. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11º. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12º. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Jacobina, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme os princípios formulados no Art.216 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

Art. 13º. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criações simbólicas expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades culturais.

Art. 14º. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares e eruditas, da indústria cultural e, sobretudo, na economia criativa.

Art. 15º. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16º. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só será atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Jacobina.

Art. 17º. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação técnica, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18º. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, reconhecimento e valorização da cultura de todos os grupos sociais, étnicos e de gênero, nos termos preconizados nas disposições contidas nos Arts. 215 e 216 da Constituição Federal vigente.

Art. 19º. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.

Art. 20º. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas portadoras de necessidades especiais, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e de oportunidades para desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21º. O estímulo à participação da sociedade local nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22º. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23º. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24º. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem compreender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25º. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26º. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Jacobina voltar-se-á para o estímulo à criação e ao desenvolvimento de bens, produtos e serviços e à geração de conhecimentos a serem compartilhados por todos.

Art. 27º. O Poder Público Municipal deve priorizar a atuação dos artistas e dos produtores culturais do município de Jacobina para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28º. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de formação e informação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos investidos na cultura.

Art. 29º. O Sistema Municipal de Cultura-SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30º. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC, que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento, são:

I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações culturais desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 31º. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implementar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, quando necessário, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32º. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

SEÇÃO I
DOS COMPONENTES

Art. 33º. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Coordenação:
a) Diretoria de Cultura
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC;
c) Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural - CMPHC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural - SMPHC;

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico, da ação social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

Art. 34º. A Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal da Educação e Cultura é órgão superior e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, a quem compete:

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, sempre em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
V – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VI – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
VIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
IX – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
X - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

Art. 35º. São atribuições da Diretoria de Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII – estruturar, elaborar, fomentar e divulgar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 36º. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II – Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural – CMPHC;
III - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
IV – Fórum Permanente de Cultura

SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

Art. 37º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC deve contemplar a representação do Município de Jacobina, por meio da Diretoria de Cultura, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e, caso possível, dos demais entes federados.

Art. 38º. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por vinte e dois(22) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 11 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativo:
a) Diretoria de Cultura, 01 representante;
b) Diretoria de Ensino e Apoio Pedagógico, 01 representante;
c) Diretoria de Turismo, 01representante;
d)Diretoria de Arquivo Público; 01 representante;
e) Secretaria de Meio Ambiente, 01 representante;
f) Secretaria de Esportes, 01 representante;
g) Secretaria de Assistência Social, 01 representante;
h) Secretaria de Finanças, 01 representante;
i) Universidade Estadual da Bahia (UNEB-Campus IV);
j) Câmara de Vereadores, 01 representante;
l) Secretaria de Cultura da Bahia (Secult-BA),01 representante.
II – 11 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, por meio dos seguintes setores e quantitativa:
a) Setorial de Artes Visuais e Artesanato, 01 representante;
b) Setorial de Música instrumental 01 representante;
c) Setorial de Música Popular 01 representante;
d) Setorial de Teatro, 01 representante;
e) Setorial de Culturas Populares, 01 representante;
f) Setorial de Cultura Afro-brasileira e/ou Identitárias, 01 representante;
g) Setorial de Literatura, 01 representante;
h) Setorial de Comunicação Social, 01 representante;
i) Setorial de Audiovisual e/ou Design, 01 representante;
j) Setorial de Dança;
l) Setorial de Produção de Eventos e/ou Blocos carnavalescos.

§ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
§ 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de minerva.
§ 5º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, sob nenhuma hipótese, deverá ser o Diretor de Cultura.

Art. 39º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC poderão ser constituídos pelas seguintes instâncias, determinadas em regimento interno próprio:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPPC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 40º. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC compete:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
V - estabelecer para o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC as diretrizes de uso dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VIII – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha, de distribuição e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
IX - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XI – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Jacobina para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XIV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XV - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias que lhes sejam pertinentes;
XVI - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC.

Art. 41º. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 42º. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 43º. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 44º. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territoriais.

Art. 45º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

Art. 46º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Diretoria de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 4º. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 5º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida, caso necessário, de Conferências Setoriais e Territoriais, que serão realizadas também a cada dois anos.
§ 6º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

SUBSEÇÃO III
DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA

Art. 47º. Fica criado o Fórum de Cultura Jacobinense, órgão permanente de caráter consultivo e propositivo, vinculado a Diretoria de Cultura como disposto nesta Lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil e é constituído pelo conjunto de câmaras setoriais, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, bem como integrantes dos movimentos culturais livres, agentes culturais independentes, sem limite de integrantes.

Art. 48º. O Fórum de Cultura Jacobinense tem como atribuição e competência apoiar a Diretoria de Cultura e o Conselho Municipal de Política Cultural com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da cultura, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de projetos culturais e outros assuntos que lhe forem pertinentes, democratizando o debate da pauta cultural no município de Jacobina.

SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 49º. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

SUBSEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC

Art. 50º. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 51º. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Diretoria de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, formulará anteprojeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, para posterior encaminhamento ao Executivo Municipal para posterior encaminhamento à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.

SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC

Art. 52º. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Jacobina, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Jacobina:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III – Fundo Municipal de Patrimônio Histórico e cultural;
IV – outros que venham a ser criados.

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53°. Fica criado o Fundo Municipal da Cultura – FMC, vinculado à Diretoria de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei e com a finalidade de fomentar as manifestações culturais e artísticas no Município de Jacobina, de modo a contribuir para:

I – a valorização da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades mediante o estímulo à criação e a produção independentes, ao consumo e a circulação de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
II – a preservação e apropriação pela comunidade do patrimônio cultural do Município, em suas dimensões material e imaterial;
III – a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IV – o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura;
V – a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens e serviços culturais;
VI – o desenvolvimento da economia da cultura local, permitindo a geração de emprego, ocupação e renda;
VII - a realização de atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
VIII – a caracterização da relevância das atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
IX – o processo de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos e para o desenvolvimento da produção e difusão cultural;
X – a valorização da diversidade cultural da comunidade jacobinense.

Art. 54º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e com financiamento com a União e com o Governo do Estado da Bahia.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, vinculada à atuação cultural local, assim como à entidades a ela vinculadas.

Art. 55º. – São receitas do FMC:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – doações e legados nos termos da legislação vigente;
III – contribuições e doações de entidades públicas;
IV reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
V – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
VI – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMC;
VII – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
VIII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
IX – saldos de exercícios anteriores;
X – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 56º. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, na forma estabelecida no Regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I – não reembolsáveis, na forma do Regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de Editais de Seleção Pública;
II – reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Diretoria de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º. A taxa de administração a que se refere o Parágrafo 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 57º. Os custos referentes à gestão do FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento (5%) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural de Jacobina - CMPCJ.

Art. 58º. O FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 59º. O FMC deverá fomentar diretamente os projetos culturais aprovados pela Diretoria de Cultura até o limite de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que atendam, pelo menos, um dos seguintes objetivos, a serem igualmente especificados em edital:
I – fomentar a pesquisa, criação, produção e difusão artística e cultural, mediante estímulo:
a) à produção audiovisual e fonográfica, bem como reprodução fonovideográfica;
b) à edição de obras relativas às letras e às artes;
c) à produção de artes visuais, cênicas, musicais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de “design”, com finalidade artística;
d) à realização de exposições, festivais, espetáculos, seminários e simpósios.
e) a outras formas de fomento compatíveis com o objetivo deste inciso.
II – preservar e difundir o patrimônio cultural, mediante:
a) a conservação e reforma de museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário para otimização do funcionamento destes;
b) a conservação e restauração dos bens que compõem os acervos culturais;
c) a conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios de valor cultural;
d) a restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural, consoante regulamentação específica;
e) o inventário e catalogação de bens culturais;
f) outras formas de fomento compatíveis com o objetivo deste inciso.

Art. 60º. Os recursos do FMC serão destinados aos projetos nos mais diversos segmentos e áreas temáticas.

Art. 61º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Jacobina, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante;
II – iniciante: pessoa física que esteja iniciando carreira artística e comprove conhecimento na área a que se refere o projeto;
III – empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável direto pela execução do mesmo;
IV – contrapartida social: realização de atividades artísticas ou culturais gratuitas apresentadas pelo proponente no projeto submetido à aprovação.
Art. 62º. Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto:
I – no caso de falecimento;
II – no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. O proponente pessoa física deverá indicar, no ato de apresentação do projeto, o nome de terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de substituição acima indicadas, assumirá em seu lugar o papel de empreendedor, a quem incumbirá a responsabilidade pela finalização do projeto, segundo o disposto no Decreto regulamentar da presente Lei.

Art. 63º. É vedada:

I – a apresentação de projetos por órgãos públicos ou servidores públicos municipais;
II – a apresentação de projeto por proponente que se encontre com pendências em relação à prestação de contas de outros projetos direta ou indiretamente vinculados à Diretoria de Cultura ou se encontre inadimplente com o Fisco Municipal, Estadual e Federal;

Art. 64°. Para a obtenção dos recursos do FMC os proponentes deverão apresentar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com critérios a serem estabelecidos de forma específica em cada edital, desde que correspondentes àqueles a serem fixados em Decreto regulamentar.

Art. 65º. Cada proponente poderá ter aprovados no máximo 02 (dois) projetos em cada exercício fiscal.

Parágrafo único. O limite acima se aplica ao indivíduo que:
a) figure como proponente na qualidade de pessoa física;
b) integre o quadro social de qualquer ente empresarial que figure como proponente pessoa jurídica;
c) componha o corpo dirigente de qualquer ente de natureza não empresarial que figure como proponente pessoa jurídica.

Art. 66º. Aprovado o projeto, a Diretoria de Cultura elaborará instrumento contratual no qual serão estabelecidas condições gerais e regulados os procedimentos necessários à concessão dos recursos do FMC para o empreendedor.

Parágrafo único. Dentre outras condições, será fixado no referido instrumento o prazo de execução do projeto.

Art. 67º. Os produtos resultantes dos projetos culturais deverão ser difundidos, prioritariamente, dentro da área geográfica do Município de Jacobina, salvo quando edital específico dispuser em sentido diverso.

§ 1º. Será permitida a difusão do produto em outras localidades do território nacional ou internacional, desde que a intenção de fazê-lo reste admitida expressamente no edital e seja explicitada no teor do projeto.
§ 2º. Os produtos referidos no caput e o respectivo material de divulgação deverão conter, obrigatoriamente, a menção expressa ao apoio institucional obtido junto ao FMC para a sua realização, bem como as logomarcas da Prefeitura Municipal de Jacobina, e da Diretoria de Cultura.

Art. 68º. O empreendedor apresentará à Diretoria de Cultura a prestação de contas relativa ao respectivo projeto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua finalização.

Art. 69º. Competirá à Diretoria de Cultura proceder à análise dos documentos componentes do processo de prestação de contas, decidindo por sua aprovação integral, aprovação com ressalvas ou reprovação.

Parágrafo único. A Diretoria de Cultura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar a decisão pertinente a estas, na forma do disposto no caput, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização do Diretor de Cultura.

Art. 70º. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização da Diretoria de Cultura, franqueando-lhes inclusive o exame dos livros contábeis e documentos fiscais relacionados com e execução do projeto cultural apoiado.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 71º. Constituem infrações:

I – prestar informação falsa ou apresentar documento falso visando obter a aprovação de projeto:
PENA – cancelamento do projeto e rescisão do instrumento jurídico firmado com a Diretoria de Cultura; devolução dos recursos totais eventualmente percebidos; adoção das medidas judiciais cabíveis quando caracterizado ilícito penal; impossibilidade de ingressar com projetos pelo período de (05) cinco anos, sendo que se aplicada pena criminal, o prazo será aumentado para 10 (dez) anos.
II – utilizar indevidamente os recursos destinados ao projeto cultural, praticando desvio de finalidade:
PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 4 (quatro) anos e multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), sobre o valor do projeto.
III – realizar fora do prazo, não realizar ou ter reprovada a prestação de contas relativa ao projeto aprovado:
PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 2 (dois) anos e/ou multa de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento), sobre o valor do projeto.
a) não se configurará a infração acima na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e devidamente reconhecida pela Diretoria de Cultura.
IV – valer-se do nome do Município de Jacobina, da Diretoria de Cultura e do FMC, para obtenção de vantagem indevida, relativamente ao projeto fomentado:
PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.
V – descumprir as especificações técnicas do projeto aprovado, quando de sua execução:
PENA – advertência por escrito ou impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 1 (um) ano e/ou multa de 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total do projeto.
a) não se configurará a infração acima na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e devidamente reconhecida pela Diretoria de Cultura.
VI – não utilizar ou utilizar indevidamente as logomarcas quando da execução do projeto:
PENA – advertência ou impedimento de figurar como participante a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 06 (seis) meses.
VII - praticar, dolosa ou culposamente, ato que, mesmo não tipificado nos incisos anteriores, comprometa a execução do projeto aprovado, ainda, a imagem da Diretoria de Cultura ou da Prefeitura Municipal de Jacobina.
PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
§ 1º. Para aplicação das penalidades anteriormente previstas, serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, adotando-se procedimento específico a ser fixado em decreto regulamentar.
§ 2º. Além das penalidades acima especificadas, será o empreendedor obrigado a restituir a totalidade dos recursos repassados ao projeto aprovado, corrigidos monetariamente, na hipótese de ocorrência das infrações descritas nos incisos I, II, III e IV segundo o que vier a ser apurado no respectivo processo administrativo.

Art. 72º. O Diretor de Cultura é competente para aplicar as penalidades estabelecidas nesta Lei, após deliberação havida no processo administrativo e devidamente consignada em ata.

§ 1º. O empreendedor a quem seja imputado o cometimento de infração ao disposto no artigo anterior será formalmente notificado da decisão havida.
§ 2º. Quando caracterizada a ocorrência de ilícito penal, caberá ao Diretor de Cultura proceder a adoção dos procedimentos cabíveis junto à Procuradoria Geral do Município.

Art. 73º. Para aplicação das penalidades, segundo o disposto nos artigos anteriores, deverão ser seguidos os procedimentos a serem estabelecidos em decreto regulamentar.

CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE REVISÃO E DOS RECURSOS

Art. 74. No prazo de 7 (sete) dias a contar da ciência expressa do proponente ou do empreendedor poderá ser interposto pedido de revisão à Diretoria de Cultura:

I – pelo proponente, nos casos de:
a) discordância quanto ao valor deferido para a execução do projeto;
b) desclassificação do projeto, sob qualquer título.
II – pelo empreendedor, no caso de indeferimento de solicitação de alterações no projeto.
§ 1º. Não caberá pedido de revisão da desclassificação do projeto em decorrência da não apresentação ou apresentação irregular da documentação exigida em Edital, salvo na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
§ 2º. A Diretoria de Cultura poderá deliberar pela remessa dos pedidos de revisão um Grupo Técnico, sendo que a manifestação deste subsidiará a decisão final a ser formalizada pela Diretoria de Cultura.
§ 3º. Das decisões da Diretoria de Cultura caberá recurso em igual prazo.

Art. 75º. Poderão os empreendedores, no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua ciência expressa quanto ao deferimento parcial ou indeferimento da prestação de contas, interpor recurso dirigido ao Diretor de Cultura.

Art. 76º. A partir da notificação da aplicação de penalidade, consoante o previsto no art. 20, § 1º, será concedido o prazo de 07 (sete) dias para apresentação, pelo empreendedor, de recurso dirigido ao Diretor de Cultura.

CAPÍTULO IV
DAS DOAÇÕES A PROJETOS CULTURAIS

Art. 77º. Os recursos financeiros correspondentes à receita discriminada no art. 55º, III, IV e V, poderão ser destinados a patrocinar qualquer projeto cultural aprovado, sendo facultada, ao doador (patrocinador) a escolha prévia dentre os projetos aprovados, observado o disposto a seguir:

I – para doador (patrocinador) pessoa física será assegurada:
a) inclusão e a divulgação de seu nome como patrocinador em todo o material de mídia referente ao produto artístico ou cultural resultante do projeto ou no próprio produto, quando for o caso;
b) a inclusão e a divulgação de seu nome no site da Diretoria de Cultura, em galeria dedicada a apoiadores de projetos culturais;
c) quota de ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser estabelecida em Decreto;
II – para doador pessoa jurídica será assegurada:
a) a inclusão e a divulgação de sua marca como patrocinador em todo o material de mídia referente ao produto artístico ou cultural resultando do projeto ou no próprio produto, quando for o caso, obedecidos os seguintes critérios:
1) Quota de 25% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 25% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores;
2) Quota de 50% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 50% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores;
3) Quota de 75% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 75% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores;
4) Quota de 100% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 100% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores e utilização das expressões “apresenta” e/ou “patrocínio exclusivo”.
b) o direito ao uso do selo de “Amigo da Cultura”, a ser conferido pela Diretoria de Cultura a todas as empresas que contribuírem de forma comprovada, com ações e/ou recursos para o desenvolvimento da Cultura na cidade de Jacobina.
c) quota de ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser estabelecida em Decreto.
§ 1º. Os empreendedores, além dos valores aprovados no FMC, poderão obter doações ou outras formas de patrocínio aos projetos, desde que aprovadas antecipadamente pela Diretoria de Cultura, sendo facultado a esta definir as vantagens extensivas aos respectivos doadores.

Art. 78º. Os demais recursos provenientes de doações, não vinculados a projetos especificados segundo Artigo 77º, serão destinados ao apoio a projetos voltados à área de formação de platéia e demais ações culturais direcionadas à coletividade, a critério da Diretoria de Cultura.

§ 1°. Os doadores que venham a destinar recursos a projetos não identificados terão os mesmos direitos previstos no artigo 77º.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS OU TRANSITÓRIAS

Art. 79º. Fica assegurada aos projetos apresentados e/ou aprovados em qualquer de suas modalidades, até a data de vigência da presente Lei, a subordinação ao regime jurídico em vigor à época de sua apresentação e/ou aprovação, até a deliberação final acerca da respectiva prestação de contas.

Art. 80º. Considerando o disposto no artigo anterior, passarão a integrar a competência da Diretoria de Cultura segundo Art. 35º da presente Lei, a qual poderá, para fins de subsidiar as suas deliberações, solicitar pareceres ao seu Grupo Técnico (Equipe Técnica).

Art. 81º. Fica assegurado, em cada exercício financeiro, o lançamento de um edital, contemplando todas as áreas, para o qual será admitida a apresentação de projetos que prevejam a realização de qualquer espécie de manifestação e/ou ação artística ou cultural.

Art. 82º. A presente lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, condicionada a sua implementação à edição de Decreto regulamentar.

Art. 83º. Revogam-se as disposições em contrário.


SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS – SMIIC

Art. 84º. Cabe à Diretoria de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 85º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura e a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o pleno acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 86º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 87º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

SUBSEÇÃO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO
NA ÁREA DA CULTURA–PROMFAC

Art. 88º. Cabe à Diretoria de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores dos setores público e privado e conselheiros de cultura responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 89º. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC deve promover:

I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.

SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS

Art. 90º. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 91º. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura –SMC:

I - Sistema Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural - SMPHC;
a) Arquivo Público Municipal Amado Honorato de Oliveira;
b) Outros que venham a ser identificados ou constituídos;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos.

Art. 92º. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura–CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 93º. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura-SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 94º. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura -SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 95º. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 96º. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 97º. O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Diretoria de Cultura e as instituições a ela vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 98º. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos públicos do Município, do Estado e da União e da iniciativa privada, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

Art. 99º. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§  1º. Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas no Plano Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§  2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 100º. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, cabendo estabelecer um percentual anual mínimo para cada segmento/território, a ser definido pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 101º. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Diretoria de Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§  1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Diretoria de Cultura.
§  2º. A Diretoria de Cultura acompanhará a programação aprovada para a aplicação dos recursos repassados ao Município de Jacobina pela União e Estado.

Art. 102º. O Município tornará público os valores transferidos, respeitados os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados os critérios públicos de transparência emanados pelo Sistema Nacional de Cultura, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes da combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 103º O Município assegurará condições mínimas para receber repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual-LOA e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 104º. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos previstas no artigo 55.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será contemplado no Plano Plurianual- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 105º. As diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 106º. O Município de Jacobina deverá se integrar aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma desta Lei.

Art. 107º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 108º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 27 de março de 2014


Rui Rei Matos Macedo
Prefeito Municipal




















MENSAGEM DO EXECUTIVO

         Senhor Presidente,
       
         Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Jacobina – BA, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências”.
        A presente proposta representa a continuação de um conjunto de medidas, que deverão ser implantadas no curso da nossa Gestão, com o firme propósito de proporcionar a melhoria de qualidade dos serviços prestados à população, de modo especial na área da cultura, tendo em vista que a cultura é um patrimônio imaterial da humanidade.
         Dessa forma, Senhor Presidente, submeto a esta Egrégia Casa, este Projeto de Lei para que possa ser apreciado e votado por Vossa Excelência e seus dignos Pares. Salientamos ainda, que o referido Projeto de Lei é essencial para o cumprimento do bem servir à Cidade, nos padrões de eficiência desejados pelos nossos concidadãos.

Gabinete do Prefeito, 27 de março de 2014


Rui Rei Matos Macedo
Prefeito Municipal