PROJETO DE LEI Nº 012, DE 27 DE MARÇO DE 2014
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Jacobina – BA, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a lei, submete à Câmara de
Vereadores para apreciação e votação o presente Projeto de Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º. Esta lei
regula no município de Jacobina e em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo
único. O
Sistema Municipal de Cultura – SMC de Jacobina integra o Sistema Nacional de
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO
II
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.
2º. A política
municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas,
projetos e ações formuladas e executadas pela Diretoria de Cultura da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com a efetiva participação da
sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO
I
DO PAPEL DO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Jacobina.
Art. 4º. A cultura é um
importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Jacobina.
Art. 5º. É
responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município
de Jacobina e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à
diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder
Público do Município de Jacobina planejar e implementar políticas públicas
para:
I - assegurar os
meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com
plena liberdade de expressão e criação;
II -
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir
para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer,
proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes
no município;
V – promover a
equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VI - qualificar e
garantir a transparência da gestão cultural;
VII - estruturar e
regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
VIII- consolidar a
cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - intensificar
as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.
Art. 7º. A atuação do
Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado,
com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política
cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de inclusão, educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte,
lazer, saúde, segurança pública e igualdade racial.
Art. 9º. Os planos e
projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de
critérios que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação,cultura, produção, criatividade, dignidade
pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
CULTURAIS
Art. 10º. Cabe ao Poder
Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como:
I – o direito à
identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à
participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre
criação e expressão;
b) livre
acesso;
c) livre
difusão;
d) livre
participação nas decisões de política cultural.
III – o direito
autoral;
IV – o direito ao
intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO
TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11º. O Poder
Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica,
cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO
SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12º. A dimensão
simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Município de Jacobina, abrangendo todos os
modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme os princípios formulados no Art.216 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
Art. 13º. Cabe ao Poder
Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criações
simbólicas expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades culturais.
Art. 14º. A política
cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural
do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares e
eruditas, da indústria cultural e, sobretudo, na economia criativa.
Art. 15º. Cabe ao
Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de
construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO
CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16º. Os direitos
culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena
só será atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os
cidadãos do Município de Jacobina.
Art. 17º. Cabe ao Poder
Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação técnica, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da
livre circulação de valores culturais.
Art. 18º. O direito à
identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, reconhecimento e valorização da cultura de todos os grupos
sociais, étnicos e de gênero, nos termos preconizados nas disposições contidas
nos Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal vigente.
Art. 19º. O direito à
participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal
com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.
Art. 20º. O direito à
participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas
portadoras de necessidades especiais, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e de oportunidades para desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21º. O estímulo à
participação da sociedade local nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, bem como,
da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO
ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22º. Cabe ao Poder
Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como
espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23º. O Poder
Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de
produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento
estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social;
III - conjunto de
valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24º. As políticas
públicas no campo da economia da cultura devem compreender os bens culturais
como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25º. As políticas
de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades
de cada cadeia produtiva.
Art. 26º. O objetivo das
políticas públicas de fomento à cultura no Município de Jacobina voltar-se-á
para o estímulo à criação e ao desenvolvimento de bens, produtos e serviços e à
geração de conhecimentos a serem compartilhados por todos.
Art. 27º. O Poder
Público Municipal deve priorizar a atuação dos artistas e dos produtores
culturais do município de Jacobina para que tenham assegurado o direito autoral
de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO III
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28º. O Sistema
Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de formação e informação na
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização
dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia,
equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos investidos na
cultura.
Art. 29º. O Sistema
Municipal de Cultura-SMC fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito
Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 30º. Os princípios
do Sistema Municipal de Cultura – SMC, que devem orientar a conduta do Governo
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações
como parceiro e responsável pelo seu funcionamento, são:
I - diversidade
das expressões culturais;
II -
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à
produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação
entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e
interação na execução das políticas, programas, projetos e ações culturais
desenvolvidas;
VI -
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII -
transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia
dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX -
transparência e compartilhamento das informações;
X -
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI -
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação
progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31º. O Sistema
Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implementar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, quando necessário, promovendo o
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32º. São objetivos
específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer
um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - assegurar
uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
III - articular e
implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o
intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - criar
instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer
parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS
COMPONENTES
Art. 33º. Integram o
Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a) Diretoria
de Cultura
II - Instâncias
de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência
Municipal de Cultura – CMC;
c) Conselho
Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural - CMPHC.
III - Instrumentos
de Gestão:
a) Plano
Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas
Setoriais de Cultura:
a) Sistema
Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural - SMPHC;
Parágrafo
único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico, da ação social, da indústria e comércio, das
relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde,
dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34º. A Diretoria
de Cultura da Secretaria Municipal da Educação e Cultura é órgão superior e se
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC,
a quem compete:
I - exercer a
coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II – promover a
integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
III - instituir as
orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - emitir
recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, sempre em consonância com as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
V – colaborar
para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VI – colaborar,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a
formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
VIII - auxiliar o
Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais
no âmbito dos respectivos planos de cultura;
IX – colaborar,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município;
X - coordenar e
convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Art. 35º. São
atribuições da Diretoria de Cultura:
I - formular e
implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC,
executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar
o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o
planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar
todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - preservar e
valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar,
registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter
articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
VIII - promover o
intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX – assegurar o
funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC e promover ações
de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X -
descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando
o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e
realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII – estruturar,
elaborar, fomentar e divulgar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar
estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas
de fomento e incentivo;
XIV - captar
recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV -
operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer
outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS
DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 36º. Constituem-se
instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I - Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC;
II – Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural –
CMPHC;
III - Conferência
Municipal de Cultura - CMC;
IV – Fórum
Permanente de Cultura
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 37º. O Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo
e normativo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1º. O Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na
elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º. Os integrantes
do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade
civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 3º. A
representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural
–CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial, na sua composição.
§ 4º. A
representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC
deve contemplar a representação do Município de Jacobina, por meio da Diretoria
de Cultura, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e, caso possível,
dos demais entes federados.
Art. 38º. O Conselho
Municipal de Política Cultural será constituído por vinte e dois(22) membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 11 membros
titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos
seguintes órgãos e quantitativo:
a)
Diretoria de Cultura, 01 representante;
b)
Diretoria de Ensino e Apoio Pedagógico, 01 representante;
c)
Diretoria de Turismo, 01representante;
d)Diretoria
de Arquivo Público; 01 representante;
e)
Secretaria de Meio Ambiente, 01
representante;
f)
Secretaria de Esportes, 01 representante;
g)
Secretaria de Assistência Social, 01 representante;
h)
Secretaria de Finanças, 01 representante;
i)
Universidade Estadual da Bahia (UNEB-Campus IV);
j)
Câmara de Vereadores, 01 representante;
l)
Secretaria de Cultura da Bahia (Secult-BA),01 representante.
II – 11 membros
titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, por meio
dos seguintes setores e quantitativa:
a) Setorial de
Artes Visuais e Artesanato, 01 representante;
b) Setorial de
Música instrumental 01 representante;
c) Setorial de
Música Popular 01 representante;
d) Setorial de
Teatro, 01 representante;
e) Setorial de
Culturas Populares, 01 representante;
f) Setorial de
Cultura Afro-brasileira e/ou Identitárias, 01 representante;
g) Setorial de
Literatura, 01 representante;
h) Setorial de
Comunicação Social, 01 representante;
i) Setorial de
Audiovisual e/ou Design, 01 representante;
j) Setorial de Dança;
l) Setorial de
Produção de Eventos e/ou Blocos carnavalescos.
§ 1º. Os membros
titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
§ 2º. O Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º. Nenhum membro
representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos Poderes Executivo e
Legislativo do Município;
§ 4º. O Presidente
do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de minerva.
§ 5º. O
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, sob nenhuma hipótese,
deverá ser o Diretor de Cultura.
Art. 39º. O Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC poderão ser constituídos pelas seguintes
instâncias, determinadas em regimento interno próprio:
I - Plenário;
II - Comitê de
Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPPC;
III - Colegiados
Setoriais;
IV - Comissões
Temáticas;
V - Grupos de
Trabalho;
VI – Fóruns
Setoriais e Territoriais.
Art. 40º. Ao Plenário,
instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC compete:
I – propor e
aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer
normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
III - aprovar as
diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
IV - definir
parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
V - estabelecer
para o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC as diretrizes de uso dos
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VI - acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
VII - apoiar a
descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
VIII – contribuir
para o aprimoramento dos critérios de partilha, de distribuição e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
IX - apreciar e
aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X - contribuir
para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para
a gestão das políticas culturais;
XI – acompanhar a
execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Jacobina
para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XII - promover
cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIII - promover
cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor
empresarial;
XIV - incentivar a
participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos
na área cultural;
XV - delegar às
diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias que lhes sejam pertinentes;
XVI - aprovar o
regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVII - estabelecer
o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural –CMPC.
Art. 41º. Compete ao
Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 42º. Compete aos
Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 43º. Compete às
Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 44º. Compete aos
Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos
culturais e territoriais.
Art. 45º. O Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e
setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito
do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 46º. A Conferência
Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social,
em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por
meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º. É de
responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à
Diretoria de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura –
CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou, extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 4º. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com
o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 5º. A Conferência
Municipal de Cultura – CMC será precedida, caso necessário, de Conferências
Setoriais e Territoriais, que serão realizadas também a cada dois anos.
§ 6º. A
representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SUBSEÇÃO III
DO FÓRUM
PERMANENTE DE CULTURA
Art. 47º. Fica criado
o Fórum de Cultura Jacobinense, órgão permanente de caráter consultivo e
propositivo, vinculado a Diretoria de Cultura como disposto nesta Lei, que
representa democraticamente a Sociedade Civil e é constituído pelo conjunto de
câmaras setoriais, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais, bem como integrantes dos movimentos
culturais livres, agentes culturais independentes, sem limite de integrantes.
Art. 48º. O Fórum de
Cultura Jacobinense tem como atribuição e competência apoiar a Diretoria de
Cultura e o Conselho Municipal de Política Cultural com o objetivo de
incentivar o desenvolvimento da cultura, no que tange ao encaminhamento de
propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de
projetos culturais e outros assuntos que lhe forem pertinentes, democratizando
o debate da pauta cultural no município de Jacobina.
SEÇÃO IV
DOS
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49º. Constituem-se
em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano
Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo
único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO
MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 50º. O Plano
Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 51º. A elaboração
do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal
é de responsabilidade da Diretoria de Cultura, que, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, formulará anteprojeto de
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, para
posterior encaminhamento ao Executivo Municipal para posterior encaminhamento à
Câmara de Vereadores.
Parágrafo
único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do
desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e
prioridades;
III - objetivos
gerais e específicos;
IV - estratégias,
metas e ações;
V - prazos de
execução;
VI - resultados e
impactos esperados;
VII - recursos
materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e
fontes de financiamento;
IX - indicadores de
monitoramento e avaliação.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52º. O Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Jacobina, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo
único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Jacobina:
I - Orçamento
Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo
Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III – Fundo
Municipal de Patrimônio Histórico e cultural;
IV – outros que
venham a ser criados.
DO FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53°. Fica criado o
Fundo Municipal da Cultura – FMC, vinculado à Diretoria de Cultura, como fundo
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de
acordo com as regras definidas nesta Lei e com a finalidade de fomentar as
manifestações culturais e artísticas no Município de Jacobina, de modo a
contribuir para:
I – a valorização da expressão cultural dos diferentes
indivíduos, grupos e comunidades mediante o estímulo à criação e a produção
independentes, ao consumo e a circulação de bens culturais e artísticos
originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
II – a preservação e apropriação pela comunidade do patrimônio
cultural do Município, em suas dimensões material e imaterial;
III – a produção e difusão de bens culturais de valor universal,
formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IV – o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às
fontes da cultura;
V – a ampliação do acesso da população à fruição e à produção
dos bens e serviços culturais;
VI – o desenvolvimento da economia da cultura local, permitindo a
geração de emprego, ocupação e renda;
VII - a realização de atividades culturais afirmativas que busquem
erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
VIII – a caracterização da relevância das atividades culturais de
caráter inovador ou experimental;
IX – o processo de formação, capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos e para o desenvolvimento da produção e difusão cultural;
X – a valorização da diversidade cultural da comunidade
jacobinense.
Art. 54º. O Fundo Municipal
de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada,
em regime de colaboração e com financiamento com a União e com o Governo do
Estado da Bahia.
Parágrafo
único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, vinculada à atuação cultural local, assim como à entidades
a ela vinculadas.
Art. 55º. – São receitas
do FMC:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – doações e legados nos termos da legislação vigente;
III – contribuições e doações de entidades públicas;
IV – reembolso das
operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo,
lhes preserve o valor real;
V – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
VI – retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados
com recursos do FMC;
VII – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
VIII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
IX – saldos de exercícios anteriores;
X – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a
ser destinadas.
Art. 56º. O Fundo
Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Diretoria de Cultura da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, na forma estabelecida no
Regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I – não
reembolsáveis, na forma do Regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
Editais de Seleção Pública;
II – reembolsáveis
destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural
e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º. Nos casos
previstos no inciso II do caput, a Diretoria de Cultura definirá com os agentes
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º. Os riscos das
operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na
forma que dispuser o regulamento.
§ 3º. A taxa de
administração a que se refere o Parágrafo 1º não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º. Para o
financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que,
no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57º. Os custos
referentes à gestão do FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação
e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos
e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar
cinco por cento (5%) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente
por ato do Conselho Municipal de Política Cultural de Jacobina - CMPCJ.
Art. 58º. O FMC
financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 59º. O FMC deverá
fomentar diretamente os projetos culturais aprovados pela Diretoria de Cultura
até o limite de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que atendam,
pelo menos, um dos seguintes objetivos, a serem igualmente especificados em
edital:
I – fomentar a pesquisa, criação, produção e difusão artística e
cultural, mediante estímulo:
a) à produção
audiovisual e fonográfica, bem como reprodução fonovideográfica;
b) à edição de
obras relativas às letras e às artes;
c) à produção
de artes visuais, cênicas, musicais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de
“design”, com finalidade artística;
d) à
realização de exposições, festivais, espetáculos, seminários e simpósios.
e) a outras
formas de fomento compatíveis com o objetivo deste inciso.
II – preservar e difundir o patrimônio cultural, mediante:
a) a
conservação e reforma de museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais
abertos ao público, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário para
otimização do funcionamento destes;
b) a
conservação e restauração dos bens que compõem os acervos culturais;
c) a
conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios de valor
cultural;
d) a
restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural, consoante
regulamentação específica;
e) o
inventário e catalogação de bens culturais;
f) outras
formas de fomento compatíveis com o objetivo deste inciso.
Art. 60º. Os recursos do
FMC serão destinados aos projetos nos mais diversos segmentos e áreas
temáticas.
Art. 61º. Para os
efeitos desta lei, considera-se:
I – proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no
Município de Jacobina, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e
nele atuante;
II – iniciante: pessoa física que esteja iniciando carreira
artística e comprove conhecimento na área a que se refere o projeto;
III – empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado,
responsável direto pela execução do mesmo;
IV – contrapartida social: realização de atividades artísticas ou
culturais gratuitas apresentadas pelo proponente no projeto submetido à
aprovação.
Art. 62º. Fica vedada a
substituição de empreendedor do projeto, exceto:
I – no caso de falecimento;
II – no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma
da legislação pertinente.
Parágrafo
único. O proponente pessoa física deverá indicar, no ato de
apresentação do projeto, o nome de terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de
substituição acima indicadas, assumirá em seu lugar o papel de empreendedor, a
quem incumbirá a responsabilidade pela finalização do projeto, segundo o
disposto no Decreto regulamentar da presente Lei.
Art. 63º. É vedada:
I – a apresentação de projetos por órgãos públicos ou servidores
públicos municipais;
II – a apresentação de projeto por proponente que se encontre com
pendências em relação à prestação de contas de outros projetos direta ou
indiretamente vinculados à Diretoria de Cultura ou se encontre inadimplente com
o Fisco Municipal, Estadual e Federal;
Art. 64°. Para a
obtenção dos recursos do FMC os proponentes deverão apresentar projetos
específicos, os quais serão selecionados de conformidade com critérios a serem
estabelecidos de forma específica em cada edital, desde que correspondentes
àqueles a serem fixados em Decreto regulamentar.
Art. 65º. Cada
proponente poderá ter aprovados no máximo 02 (dois) projetos em cada exercício
fiscal.
Parágrafo
único. O limite acima se aplica ao indivíduo que:
a) figure como
proponente na qualidade de pessoa física;
b) integre o
quadro social de qualquer ente empresarial que figure como proponente pessoa
jurídica;
c) componha o
corpo dirigente de qualquer ente de natureza não empresarial que figure como
proponente pessoa jurídica.
Art. 66º. Aprovado o
projeto, a Diretoria de Cultura elaborará instrumento contratual no qual serão
estabelecidas condições gerais e regulados os procedimentos necessários à
concessão dos recursos do FMC para o empreendedor.
Parágrafo
único. Dentre outras condições, será fixado no referido instrumento
o prazo de execução do projeto.
Art. 67º. Os produtos
resultantes dos projetos culturais deverão ser difundidos, prioritariamente,
dentro da área geográfica do Município de Jacobina, salvo quando edital
específico dispuser em sentido diverso.
§ 1º. Será permitida
a difusão do produto em outras localidades do território nacional ou
internacional, desde que a intenção de fazê-lo reste admitida expressamente no
edital e seja explicitada no teor do projeto.
§ 2º. Os produtos
referidos no caput e o respectivo material de divulgação deverão conter,
obrigatoriamente, a menção expressa ao apoio institucional obtido junto ao FMC
para a sua realização, bem como as logomarcas da Prefeitura Municipal de
Jacobina, e da Diretoria de Cultura.
Art. 68º. O empreendedor
apresentará à Diretoria de Cultura a prestação de contas relativa ao respectivo
projeto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua finalização.
Art. 69º. Competirá à
Diretoria de Cultura proceder à análise dos documentos componentes do processo
de prestação de contas, decidindo por sua aprovação integral, aprovação com
ressalvas ou reprovação.
Parágrafo
único. A Diretoria de Cultura terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e
apresentar a decisão pertinente a estas, na forma do disposto no caput,
podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante
autorização do Diretor de Cultura.
Art. 70º. Os
empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização da Diretoria de
Cultura, franqueando-lhes inclusive o exame dos livros contábeis e documentos
fiscais relacionados com e execução do projeto cultural apoiado.
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES
Art. 71º. Constituem
infrações:
I – prestar informação falsa ou apresentar documento falso
visando obter a aprovação de projeto:
PENA –
cancelamento do projeto e rescisão do instrumento jurídico firmado com a
Diretoria de Cultura; devolução dos recursos totais eventualmente percebidos;
adoção das medidas judiciais cabíveis quando caracterizado ilícito penal;
impossibilidade de ingressar com projetos pelo período de (05) cinco anos,
sendo que se aplicada pena criminal, o prazo será aumentado para 10 (dez) anos.
II – utilizar indevidamente os recursos destinados ao projeto
cultural, praticando desvio de finalidade:
PENA –
impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos,
pelo prazo de 4 (quatro) anos e multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por
cento), sobre o valor do projeto.
III – realizar fora do prazo, não realizar ou ter reprovada a
prestação de contas relativa ao projeto aprovado:
PENA –
impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos,
pelo prazo de até 2 (dois) anos e/ou multa de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco
por cento), sobre o valor do projeto.
a) não se
configurará a infração acima na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou
força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e
devidamente reconhecida pela Diretoria de Cultura.
IV – valer-se do nome do Município de Jacobina, da Diretoria de
Cultura e do FMC, para obtenção de vantagem indevida, relativamente ao projeto
fomentado:
PENA –
impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos,
pelo prazo de até 18 (dezoito) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a
2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.
V – descumprir as especificações técnicas do projeto aprovado,
quando de sua execução:
PENA –
advertência por escrito ou impedimento de figurar como participante, a qualquer
título, de novos projetos, pelo prazo de até 1 (um) ano e/ou multa de 1% (um
por cento) a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total do projeto.
a) não se
configurará a infração acima na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou
força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e
devidamente reconhecida pela Diretoria de Cultura.
VI – não utilizar ou utilizar indevidamente as logomarcas quando
da execução do projeto:
PENA –
advertência ou impedimento de figurar como participante a qualquer título, de
novos projetos, pelo prazo de 06 (seis) meses.
VII - praticar, dolosa ou culposamente, ato que, mesmo não
tipificado nos incisos anteriores, comprometa a execução do projeto aprovado,
ainda, a imagem da Diretoria de Cultura ou da Prefeitura Municipal de Jacobina.
PENA:
impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos,
pelo prazo de até 2 (dois) anos.
§ 1º. Para aplicação
das penalidades anteriormente previstas, serão observados os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, adotando-se procedimento
específico a ser fixado em decreto regulamentar.
§ 2º. Além das
penalidades acima especificadas, será o empreendedor obrigado a restituir a
totalidade dos recursos repassados ao projeto aprovado, corrigidos
monetariamente, na hipótese de ocorrência das infrações descritas nos incisos
I, II, III e IV segundo o que vier a ser apurado no respectivo processo
administrativo.
Art. 72º. O Diretor de
Cultura é competente para aplicar as penalidades estabelecidas nesta Lei, após
deliberação havida no processo administrativo e devidamente consignada em ata.
§ 1º. O empreendedor
a quem seja imputado o cometimento de infração ao disposto no artigo anterior
será formalmente notificado da decisão havida.
§ 2º. Quando
caracterizada a ocorrência de ilícito penal, caberá ao Diretor de Cultura
proceder a adoção dos procedimentos cabíveis junto à Procuradoria Geral do
Município.
Art. 73º. Para aplicação
das penalidades, segundo o disposto nos artigos anteriores, deverão ser
seguidos os procedimentos a serem estabelecidos em decreto regulamentar.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE
REVISÃO E DOS RECURSOS
Art. 74. No prazo de 7
(sete) dias a contar da ciência expressa do proponente ou do empreendedor
poderá ser interposto pedido de revisão à Diretoria de Cultura:
I – pelo proponente, nos casos de:
a)
discordância quanto ao valor deferido para a execução do projeto;
b)
desclassificação do projeto, sob qualquer título.
II – pelo empreendedor, no caso de indeferimento de solicitação
de alterações no projeto.
§ 1º. Não caberá
pedido de revisão da desclassificação do projeto em decorrência da não
apresentação ou apresentação irregular da documentação exigida em Edital, salvo
na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
§ 2º. A Diretoria de
Cultura poderá deliberar pela remessa dos pedidos de revisão um Grupo Técnico,
sendo que a manifestação deste subsidiará a decisão final a ser formalizada
pela Diretoria de Cultura.
§ 3º. Das decisões
da Diretoria de Cultura caberá recurso em igual prazo.
Art. 75º. Poderão os
empreendedores, no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua ciência expressa
quanto ao deferimento parcial ou indeferimento da prestação de contas, interpor
recurso dirigido ao Diretor de Cultura.
Art. 76º. A partir da
notificação da aplicação de penalidade, consoante o previsto no art. 20, § 1º,
será concedido o prazo de 07 (sete) dias para apresentação, pelo empreendedor,
de recurso dirigido ao Diretor de Cultura.
CAPÍTULO IV
DAS DOAÇÕES A
PROJETOS CULTURAIS
Art. 77º. Os recursos
financeiros correspondentes à receita discriminada no art. 55º, III, IV e V,
poderão ser destinados a patrocinar qualquer projeto cultural aprovado, sendo
facultada, ao doador (patrocinador) a escolha prévia dentre os projetos
aprovados, observado o disposto a seguir:
I – para doador (patrocinador) pessoa física será assegurada:
a) inclusão e
a divulgação de seu nome como patrocinador em todo o material de mídia
referente ao produto artístico ou cultural resultante do projeto ou no próprio
produto, quando for o caso;
b) a inclusão
e a divulgação de seu nome no site da Diretoria de Cultura, em galeria dedicada
a apoiadores de projetos culturais;
c) quota de
ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser estabelecida em
Decreto;
II – para doador pessoa jurídica será assegurada:
a) a inclusão
e a divulgação de sua marca como patrocinador em todo o material de mídia
referente ao produto artístico ou cultural resultando do projeto ou no próprio
produto, quando for o caso, obedecidos os seguintes critérios:
1) Quota de
25% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 25% do
espaço publicitário destinado aos patrocinadores;
2) Quota de
50% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 50% do
espaço publicitário destinado aos patrocinadores;
3) Quota de
75% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 75% do
espaço publicitário destinado aos patrocinadores;
4) Quota de
100% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 100% do
espaço publicitário destinado aos patrocinadores e utilização das expressões
“apresenta” e/ou “patrocínio exclusivo”.
b) o direito
ao uso do selo de “Amigo da Cultura”, a ser conferido pela Diretoria de Cultura
a todas as empresas que contribuírem de forma comprovada, com ações e/ou
recursos para o desenvolvimento da Cultura na cidade de Jacobina.
c) quota de
ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser estabelecida em
Decreto.
§ 1º. Os
empreendedores, além dos valores aprovados no FMC, poderão obter doações ou
outras formas de patrocínio aos projetos, desde que aprovadas antecipadamente
pela Diretoria de Cultura, sendo facultado a esta definir as vantagens
extensivas aos respectivos doadores.
Art. 78º. Os demais
recursos provenientes de doações, não vinculados a projetos especificados
segundo Artigo 77º, serão destinados ao apoio a projetos voltados à área de
formação de platéia e demais ações culturais direcionadas à coletividade, a
critério da Diretoria de Cultura.
§ 1°. Os doadores
que venham a destinar recursos a projetos não identificados terão os mesmos
direitos previstos no artigo 77º.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS OU TRANSITÓRIAS
Art. 79º. Fica
assegurada aos projetos apresentados e/ou aprovados em qualquer de suas
modalidades, até a data de vigência da presente Lei, a subordinação ao regime
jurídico em vigor à época de sua apresentação e/ou aprovação, até a deliberação
final acerca da respectiva prestação de contas.
Art. 80º. Considerando o
disposto no artigo anterior, passarão a integrar a competência da Diretoria de
Cultura segundo Art. 35º da presente Lei, a qual poderá, para fins de subsidiar
as suas deliberações, solicitar pareceres ao seu Grupo Técnico (Equipe
Técnica).
Art. 81º. Fica
assegurado, em cada exercício financeiro, o lançamento de um edital,
contemplando todas as áreas, para o qual será admitida a apresentação de
projetos que prevejam a realização de qualquer espécie de manifestação e/ou
ação artística ou cultural.
Art. 82º. A presente lei
entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação, condicionada a sua implementação à edição de Decreto regulamentar.
Art. 83º. Revogam-se
as disposições em contrário.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES
CULTURAIS – SMIIC
Art. 84º. Cabe à
Diretoria de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural,
entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º. O processo de
estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 85º. O Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - coletar,
sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura –
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar
estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e oferta de bens culturais, a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura e a adoção de mecanismos de indução e regulação da
atividade
econômica no
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no
âmbito do Município;
III - exercer e
facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil
o pleno acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 86º. O Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos
para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 87º. O Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais e
com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SUBSEÇÃO IV
DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE FORMAÇÃO
NA ÁREA DA
CULTURA–PROMFAC
Art. 88º. Cabe à
Diretoria de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal
de Formação na Área da Cultura –PROMFAC, em articulação com os demais entes
federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores dos setores
público e privado e conselheiros de cultura responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura.
Art. 89º. O Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC deve promover:
I - a qualificação
técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II - a formação nas
áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS
SETORIAIS
Art. 90º. Para atender
à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 91º. Constituem-se
Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura –SMC:
I - Sistema
Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural - SMPHC;
a) Arquivo
Público Municipal Amado Honorato de Oliveira;
b) Outros que
venham a ser identificados ou constituídos;
II - Sistema
Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema
Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que
venham a ser constituídos.
Art. 92º. As políticas
culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência
Municipal de Cultura–CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 93º. Os Sistemas
Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o
Sistema Municipal de Cultura-SMC conformando subsistemas que se conectam à
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos.
Art. 94º. As
interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura -SMC
são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 95º. As instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e
considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 96º. Para
assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO IV
DO
FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 97º. O Fundo
Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Diretoria de Cultura e as
instituições a ela vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 98º. O
financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano Municipal
de Cultura far-se-á com os recursos públicos do Município, do Estado e da União
e da iniciativa privada, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal
da Cultura – FMC.
Art. 99º. O Município
deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º. Os recursos previstos no caput serão destinados
a:
I - políticas,
programas, projetos e ações previstas no Plano Municipal de Cultura;
II - para o
financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 100º. Os critérios
de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, cabendo estabelecer um percentual anual mínimo
para cada segmento/território, a ser definido pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
FINANCEIRA
Art. 101º. Os recursos
financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados
pela Diretoria de Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC
serão administrados pela Diretoria de Cultura.
§ 2º. A Diretoria de Cultura acompanhará a programação aprovada
para a aplicação dos recursos repassados ao Município de Jacobina pela União e
Estado.
Art. 102º. O Município
tornará público os valores transferidos, respeitados os critérios estabelecidos
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo
único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
os critérios públicos de transparência emanados pelo Sistema Nacional de
Cultura, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa,
resultantes da combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e
outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 103º O Município
assegurará condições mínimas para receber repasses dos recursos da União, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual-LOA e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO
PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 104º. O processo
de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve
buscar a integração do nível local ao estadual e nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado
e da União e outras fontes de recursos previstas no artigo 55.
Parágrafo
único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
contemplado no Plano Plurianual- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 105º. As diretrizes
para a elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela
Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106º. O Município de
Jacobina deverá se integrar aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma desta Lei.
Art. 107º. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 108º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 27 de março de 2014
Rui Rei Matos
Macedo
Prefeito Municipal
MENSAGEM
DO EXECUTIVO
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a
apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe
sobre o Sistema Municipal de Cultura de Jacobina – BA, seus princípios,
objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus
componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências”.
A presente proposta representa a continuação de um conjunto
de medidas, que deverão ser implantadas no curso da nossa Gestão, com o firme
propósito de proporcionar a melhoria de qualidade dos serviços prestados à
população, de modo especial na área da cultura, tendo em vista que a cultura é
um patrimônio imaterial da humanidade.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto
a esta Egrégia Casa, este Projeto de Lei para que possa ser apreciado e votado
por Vossa Excelência e seus dignos Pares. Salientamos ainda, que o referido
Projeto de Lei é essencial para o cumprimento do bem servir à Cidade, nos
padrões de eficiência desejados pelos nossos concidadãos.
Gabinete
do Prefeito, 27 de março de 2014
Rui Rei Matos
Macedo
Prefeito
Municipal
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